Processo 0801154-62.2024.8.20.5105
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801154-62.2024.8.20.5105 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BARBOSA Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Alega a parte autora, em síntese, que após vários anos de trabalho, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, se deparou com valor irrisório, tendo havido falha na prestação do serviço do banco referente à administração das contas. Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela má-gestão dos valores depositados em conta vinculada PASEP, além de danos materiais, decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, após o recálculo e correção do montante existente em conta vinculada. Deferida a gratuidade judiciária, o Banco do Brasil S/A foi citado, contestando o feito, arguindo a ocorrência da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser decidida neste momento processual restringe-se à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão da parte autora. O instituto da prescrição visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que o titular de um suposto direito violado permaneça inerte indefinidamente e surpreenda a parte contrária com uma demanda judicial após o decurso de um longo período de tempo. No caso concreto, da análise da movimentação contábil da conta individual PASEP da parte autora, verifica-se que o último saque realizado na conta vinculada ao PASEP da parte autora ocorreu em 09/12/2013, não restando mais qualquer montante em conta. Por sua vez, o ajuizamento da presente demanda se deu na data de 24 de junho de 2024. Conforme prevê o artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206 do mesmo diploma legal. No caso específico das ações que buscam o ressarcimento de danos por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas individualizadas vinculadas ao PASEP administradas pelo Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil. A principal controvérsia instaurada nestes autos, portanto, não reside no prazo aplicável, mas sim na definição do termo inicial (dies a quo) para a contagem desse prazo de dez anos. A parte autora sustenta, amparando-se na teoria da actio nata em seu viés subjetivo, que o prazo apenas começou a fluir na data em que retirou o extrato detalhado da conta, pois somente nesse momento teria tido a ciência inequívoca da extensão do suposto dano e das alegadas irregularidades na gestão de seus recursos. Por outro lado, o banco réu demonstra, por meio de prova documental não impugnada em sua veracidade, que o saque do valor constante na conta da autora ocorreu em 19 de dezembro de 2013, defendendo que esta data deve figurar como o marco inicial da prescrição. A questão encontra-se definitivamente resolvida na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, exercendo seu papel de uniformizador da interpretação da legislação federal, submeteu a matéria à sistemática dos recursos…
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