Processo 0801154-71.2024.8.18.0076
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801154-71.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA LOPES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO manejada por LUIZ GONZAGA LOPES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A. qualificados nos autos. O processo seguiu regularmente o seu rito, culminando em julgamento favorável à parte autora (ID 95924922 e 74018757). Na fase de cumprimento de sentença, a parte requerida demonstrou o adimplemento integral da obrigação objeto deste cumprimento de sentença (ID 97427009), e a exequente concordou com o valor depositado (ID 99943459). O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dessa forma, considerando que o(a) advogado(a) da parte promovente apresenta procuração e contrato de honorários (ID 56845532), pela presente decisão autorizo e determino que o Banco do Brasil proceda à transferência do valor de R$ 996,82 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos, se houver, depositados na Conta Judicial nº 3700119810601, para Banco do Brasil, Agência: 3178-X, Conta Corrente: 58.869-5, Titular: Arilton Lemos de Sousa, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com baixa. UNIãO-PI, 9 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC União Sede
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