Processo 0801154-75.2025.8.10.0006
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 04/05 a 11/05/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801154-75.2025.8.10.0006 RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., VIA VAREJO S/A Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR CARNEIRO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1195/2026-1 (2813) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A OPERAÇÃO COMERCIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ANUIDADE PREVISTA CONTRATUALMENTE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA REGULAR. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível débito de R$ 960,00, decorrente de cobrança de anuidade de cartão de crédito vinculado à operação comercial firmada entre as partes, e condenar solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, ao fundamento de que não teria sido demonstrada contratação válida do produto financeiro e de que, por isso, seriam indevidas a cobrança e a posterior inscrição restritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a documentação juntada pela recorrente comprova a contratação válida do cartão de crédito vinculado à operação comercial; (ii) estabelecer se a cobrança de anuidade no valor de R$ 960,00 possui amparo contratual e, por isso, é exigível; e (iii) determinar se a inscrição restritiva posterior configura ato ilícito apto a justificar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pelas recorrentes indica a formalização de adesão ao produto financeiro, com identificação específica da proposta contratual e do respectivo instrumento de vinculação, o que afasta a premissa de inexistência da relação contratual. 4. A formação do vínculo jurídico em relação de consumo não exige solenidade excepcional, bastando elementos minimamente idôneos que demonstrem a manifestação de vontade e a inserção do consumidor na relação obrigacional. 5. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova objetiva de falsidade documental, fraude, vício de consentimento ou ruptura concreta entre o aderente e o instrumento apresentado, não possui força suficiente para neutralizar a aptidão probatória do documento individualizado juntado pela defesa. 6. O relato do próprio autor em audiência, no sentido de que recebeu dois cartões em sua residência, constitui dado fático compatível com a formalização da avença e reforça o quadro probatório convergente quanto à regularidade da contratação. 7. Reconhecida a validade do vínculo contratual, a cobrança da anuidade não pode ser tida como abusiva ou arbitrária, pois o regulamento do produto e a documentação de adesão indicam que esse encargo integra a economia do contrato. 8. A declaração de inexigibilidade do débito perde suporte lógico quando a obrigação discutida deixa de se apresentar como criação unilateral do fornecedor e passa a ostentar causa contratual juridicamente identificável. 9. A inscrição restritiva decorrente de débito vinculado a relação contratual válida e a encargo expressamente previsto no instrumento negocial configura exercício regular do direito…
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