Processo 0801154-87.2025.8.20.5150
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801154-87.2025.8.20.5150 Promovente: GUTEMBERGUE NOBRE DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009. Trata-se, em síntese, de ação judicial proposta por GUTEMBERGUE NOBRE DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser policial militar junto ao ente demandado, requerendo, assim, o pagamento de juros e correção monetária quanto aos salários pagos de forma intempestiva. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 181732664, impugnando, em sede preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Intimado, a parte autora decorreu o prazo para apresentar réplica à contestação, conforme certidão de ID 185614099. Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Passo a análise das preliminares arguidas pelos demandado. Da preliminar de prescrição quinquenal As relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O pleito envolve correção monetária e juros moratórios incidentes em decorrência do pagamento extemporâneo de remuneração de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim sendo, o prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização (2021), tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. Assim, afasto a preliminar. Passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda consiste em verificar se o autor faz jus ao pagamento de correção monetária e juros moratórios decorrentes do pagamento de verbas salariais de forma intempestiva, bem como indenização por danos morais. Pois bem. Acerca do pagamento do funcionalismo, necessário se faz pontuar que a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte prevê em seu art. 28, § 5º, a percepção dos vencimentos devidos até a data do último dia de cada mês. In verbis: "Art. 28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (…) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês,…
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