Processo 0801154-91.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801154-91.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ABIMAEL OLIVEIRA SOUZA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ABIMAEL OLIVEIRA SOUZA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. A parte autora alegou que adquiriu, pela internet, passagem aérea internacional com destino a Orlando, sob nº de compra LA9577777PKJX e código de reserva OROJZD, pelo valor total de R$ 5.635,35, conforme documentos de ID 89119167, ID 89119171 e ID 89119174. Sustentou que a compra ocorreu em 03 de dezembro de 2025, às 13h39, e que, no mesmo dia, às 18h41, solicitou o cancelamento e o reembolso da passagem, conforme comprovante de ID 89119175. Aduziu, contudo, que a requerida restituiu apenas R$ 326,87, retendo a quantia de R$ 5.308,48, conforme ID 89119176. Em razão disso, requereu a restituição do valor retido e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação em ID 91316047. Defendeu, em síntese, a aplicação da Convenção de Montreal, a legalidade das regras tarifárias da passagem adquirida na modalidade Light, a impossibilidade de reembolso integral, a ausência de dano material e a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica em ID 91938622. Realizada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes dispensaram a produção de prova oral e apresentaram alegações finais remissivas, conforme ata de ID 94239745. É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – Do mérito Do mérito Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos…
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