Processo 0801155-95.2026.8.20.5131

TJRN • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801155-95.2026.8.20.5131
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801155-95.2026.8.20.5131 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: S. L. D. S. DEFENSORIA (POLO ATIVO): L. F. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução Consensual de União Estável cumulada com Pedido de Homologação de Acordo em relação à alimentos, guarda e visitação, envolvendo as partes figurantes no polo ativo e passivo e, ainda, um filho menor de idade. O acordo firmado entre as partes se encontra registrado no documento de ID 188365248. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da União Estável e da divisão de bens A união estável reconhecida e agora dissolvida teve início em fevereiro de 2020 e finalização em abril de 2026. Os bens foram individualizados na petição e a comprovação da propriedade se deu em momento posterior, por emenda à petição inicial. Da Guarda, da Regulamentação das Visitas e dos Alimentos da Prole As partes em tela entabularam acordo acerca da guarda, regulamentação da convivência e alimentos no tocante ao filho menor de idade, respeitando os ditames legais e levando em consideração o melhor interesse da criança, inexistindo vício que obste a homologação da avença. No mais, o Parquet manifestou-se favorável à homologação do aludido acordo. III- D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para homologar a convenção constante do documento de ID 188365248, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Homologo, também, nos moldes requeridos, a guarda da infante, o direito de visitação e o valor da prestação alimentícia (ID 188365248), consoante argumentação exposta no momento oportuno, que para todos os fins de direito integram o dispositivo sentencial. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, caput associado com o art. 99, § 3°, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ciência ao MP. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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