Processo 0801155-95.2026.8.20.5131
TJRN • Homologação da Transação Extrajudicial
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801155-95.2026.8.20.5131 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: S. L. D. S. DEFENSORIA (POLO ATIVO): L. F. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução Consensual de União Estável cumulada com Pedido de Homologação de Acordo em relação à alimentos, guarda e visitação, envolvendo as partes figurantes no polo ativo e passivo e, ainda, um filho menor de idade. O acordo firmado entre as partes se encontra registrado no documento de ID 188365248. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da União Estável e da divisão de bens A união estável reconhecida e agora dissolvida teve início em fevereiro de 2020 e finalização em abril de 2026. Os bens foram individualizados na petição e a comprovação da propriedade se deu em momento posterior, por emenda à petição inicial. Da Guarda, da Regulamentação das Visitas e dos Alimentos da Prole As partes em tela entabularam acordo acerca da guarda, regulamentação da convivência e alimentos no tocante ao filho menor de idade, respeitando os ditames legais e levando em consideração o melhor interesse da criança, inexistindo vício que obste a homologação da avença. No mais, o Parquet manifestou-se favorável à homologação do aludido acordo. III- D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para homologar a convenção constante do documento de ID 188365248, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Homologo, também, nos moldes requeridos, a guarda da infante, o direito de visitação e o valor da prestação alimentícia (ID 188365248), consoante argumentação exposta no momento oportuno, que para todos os fins de direito integram o dispositivo sentencial. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, caput associado com o art. 99, § 3°, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ciência ao MP. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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