Processo 0801156-05.2023.8.14.0200
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0801156-05.2023.8.14.0200 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CRISTHIAN FERREIRA NE REPRESENTANTE: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO (OAB/PA 17.866) RECORRIDOS: CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ; ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ETADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 32188501), interposto por CRISTHIAN FERREIRA NE, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 31536910) - ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO (PADS). NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRÁTICA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO CORRESPONDE À ILÍCITO PENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NA LEI PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Corregedor Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, que reconheceu a prescrição disciplinar e anulou o Conselho de Disciplina, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu a prescrição e anulou o Conselho Disciplinar. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 5.810 de 1994 estabelece, quanto a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Estadual, que às infrações disciplinares capituladas também como crime aplicam-se os prazos previstos na lei penal, quando superiores a 5 (cinco) anos. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento para casos semelhantes, determinando que somente aplicar-se-á o prazo prescricional da lei específica de 5 anos (artigo 198, inciso I, do RJU) na ausência de denúncia ou, quando sobrevier sentença penal absolutória que reconheça expressamente a inexistência dos fatos ou a expressa exclusão de autoria, de maneira que não se enquadrando nessas duas hipóteses, deve-se aplicar o prazo prescricional da lei penal, de acordo com o artigo 109 do Código Penal. 5. No presente caso, na sentença que decretou a extinção da punibilidade, não houve qualquer reconhecimento quanto a inexistência dos fatos ou a expressa exclusão de autoria, razão pela qual não repercute na instância civil e administrativa, devendo-se aplicar o prazo prescricional da lei penal. 6. Apesar da demora na conclusão e julgamento do PAD, em que se aguardava a conclusão do julgamento na esfera criminal, o lapso temporal de 20 (vinte) anos para a prescrição, nos termos do artigo 109 do Código Penal, não se esgotou, sendo a reforma da sentença medida que se impõe. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal Brasileiro, artigo 109; Lei nº 8.973 de 2020. Jurisprudência relevante citada: STJ - MS: 22593 DF 2016/0132259-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; STJ - EDv nos EREsp 1656383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe REsp 1851507, 2019/0359549-2, Superior Tribunal de Justiça, de 05/09/2018; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1464563/RS, Rel. Ministro…
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