Processo 0801156-10.2023.8.18.0033

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801156-10.2023.8.18.0033
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801156-10.2023.8.18.0033 APELANTE: CICERO FEITOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EMMANOEL GOMES DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE PRODUTO DE CRIME NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA PROPORCIONAL E ADEQUADA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Cícero Feitosa da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada à pena de 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 5 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. A defesa busca a absolvição do réu por ausência de dolo, a desclassificação do delito para a modalidade simples ou culposa ou, alternativamente, a redução do patamar fixado a título de prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a apreensão de aparelhos celulares de origem criminosa em poder do réu, comerciante do ramo de eletrônicos, afasta o dolo e autoriza a absolvição com base na presunção de inocência; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para receptação simples ou culposa sob o argumento de ausência de habitualidade delitiva; e (iii) avaliar a proporcionalidade do valor da prestação pecuniária fixada como reprimenda substitutiva à luz das despesas familiares do apelante. III. Razões de decidir 3. No crime de receptação, a apreensão da coisa produto de crime em poder do agente acarreta a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabendo à defesa apresentar prova da regularidade da posse ou justificativa plausível acerca do desconhecimento da origem espúria do bem, o que não ocorreu na espécie, visto que o réu não exibiu notas fiscais, faturas ou comprovantes de pagamento legítimos. 4. O elemento subjetivo do tipo (dolo eventual) restou plenamente caracterizado pela falta de cautela mínima do réu, comerciante especializado, que adquiriu dezenas de aparelhos eletrônicos novos de intermediário informal, à margem da legalidade fiscal e em local conhecido pelo comércio irregular, expondo-os à venda em seu próprio estabelecimento e utilizando um deles para uso pessoal. 5. Inviável a desclassificação para receptação simples ou culposa, na medida em que a conduta de expor à venda bens ilícitos na estrutura física da própria loja do réu (Cícero Cell) amolda-se com perfeição à modalidade qualificada prevista no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade delitiva sistemática para fins de incidência da qualificadora. 6. Mantém-se o valor da prestação pecuniária substitutiva fixada em 5 salários-mínimos, patamar proporcional à expressiva extensão do dano (carga roubada avaliada em mais de quinhentos mil reais) e à capacidade econômica do réu, proprietário de estabelecimento e credenciado de…

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