Processo 0801156-30.2020.8.18.0028
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801156-30.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.300 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais fundada em alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, com pedido de condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais e compensação por danos morais. O apelante sustentou erro na interpretação da causa de pedir, afastamento da prescrição, suficiência das provas produzidas e necessidade de reconhecimento da falha na administração da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se a sentença de improcedência poderia ser proferida sem a adequada instrução probatória diante das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na administração de contas individualizadas do PASEP, e a competência para julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o saque integral do saldo da conta individualizada o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme fixado pelo Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 5. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal, razão pela qual deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. 6. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ exige a prévia identificação da modalidade de cada saque ou lançamento impugnado para definir corretamente a distribuição do ônus da prova. 7. A documentação produzida não permite identificar, de forma clara e individualizada, a natureza das movimentações constantes da conta PASEP, especialmente em razão da ausência de transcrição compreensível das microfilmagens e da insuficiência dos elementos técnicos constantes dos autos. 8. O julgamento antecipado da lide mostra-se prematuro quando a controvérsia depende da análise técnica da evolução da conta individualizada, da identificação dos lançamentos, da modalidade dos saques e da eventual realização de prova pericial contábil. 9. A anulação da sentença visa assegurar a adequada instrução processual, sem implicar inversão ou redistribuição automática do ônus da prova, devendo o Juízo de origem aplicar as regras fixadas pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ após a…
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