Processo 0801156-30.2021.8.15.0561
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0801156-30.2021.8.15.0561 I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA propôs ação penal em face de JOÃO ALMEIDA SOARES, vulgo “João das Garotas” ou "João de Severina", qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 215-A, do Código Penal. Narra a denúncia que: “(...) no dia 16/09/2021, por volta das 09h54min, na cidade de Coremas/PB, o denunciado praticou ato libidinoso contra a adolescente L. L. C. D. S., sem a anuência da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Segundo se apurou, no dia e hora acima indicados, a vítima retornava para casa, após ter sido atendida pelo psicólogo, quando parou na farmácia para comprar alguns medicamentos. Assim procedendo, a vítima seguia pelo “beco de Duchica”, quando foi abordada pelo acusado, de forma que este ofereceu meias à vítima, tendo esta recusado. Ato contínuo, o denunciado colocou uma das mãos por baixo da blusa da vítima e apalpou o seio esquerdo dela. Diante disso, a ofendida ficou “sem reação”, posto que entrou em pânico e teve crise de choro (...) Em seguida, a Mãe da ofendida acionou a Polícia Militar. Como se vê, a autoria e a materialidade restam sobejamente demonstradas, consoante os elementos probatórios que instruem a peça inquisitorial.” (ID 53444263). Com a denúncia, foi juntado o inquérito policial que a embasou, contendo termo de declaração da vítima e testemunhas e interrogatório do acusado, bem como confeccionado relatório pela autoridade policial (ID 51832053). Oferecida denúncia no ID 53444263. A denúncia foi recebida no dia 24 de maio de 2022, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, oportunidade em que foi determinada a citação do réu, nos termos da lei, e designada a colheita do depoimento sem dano da vítima (ID 58687922). O acusado foi devidamente citado (ID 61661592) e em seguida apresentou resposta à acusação acompanhada de rol de testemunhas, através de Defensor constituído (ID 62257296). A vítima, pessoa em situação de desenvolvimento, foi intimada para comparecer à audiência especial para colheita de sua oitiva por intermédio do depoimento sem dano, tendo o ato ocorrido aos 19 de outubro de 2022, conforme termo constante no ID 64897436 e PJe Mídias. Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução. No ato, foram ouvidas as testemunhas de acusação (Izaías Luis da Silva França e S. C. D. S.), tendo a vítima já sido ouvida em momento anterior. Também foram ouvidas as testemunhas da defesa (Francisco Soares Bandeira e Maria Genilda Almeida Soares) e no final foi feito o interrogatório do réu. (ID 74961320 e PJe Mídias). A defesa requereu a realização de perícia médica no réu, pleito que foi indeferido (ID 74961320). Em seguida, foi encerrada a instrução processual. Em sede de alegações finais, o Promotor de Justiça pugnou pela procedência da acusação, com a condenação do acusado na definição típica do art. 215-A, caput, do Código Penal, afirmando que estão presentes provas da autoria e da materialidade delitiva, extraídos do depoimento firme da vítima e demais elementos de provas contidos nos autos (ID 75893355 e ID 98961359). A defesa do réu, por seu turno, nas razões derradeiras (ID 77457531), pede a absolvição do acusado, afirmando que não houve dolo na conduta e invocando o princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade probatória. É o…
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