Processo 0801156-62.2022.8.18.0027

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801156-62.2022.8.18.0027
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801156-62.2022.8.18.0027 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: CATARINA DAMASCENO CARVALHO Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão e contradição quanto à restituição em dobro, sustentando a inexistência de má-fé, requereu a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp n.º 676.608/RS, insurgiu-se contra o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais e postulou o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS impede a restituição em dobro no caso concreto; (iii) determinar se os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem incidir da citação ou do arbitramento; e (iv) verificar se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva ou do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de comprovação da formalização válida do contrato celebrado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legalmente exigidas, caracteriza ato ilícito e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A modulação de efeitos debatida no EAREsp n.º 676.608/RS não decorre de precedente qualificado de observância obrigatória, razão pela qual não vincula os órgãos jurisdicionais nem afasta a aplicação da orientação adotada no acórdão recorrido. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com a solução adotada no julgamento. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional…

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