Processo 0801156-84.2025.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801156-84.2025.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801156-84.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA BARROS DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por TEREZA BARROS DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “MORA CARTÃO DE CRÉDITO” em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, afirmando jamais ter contratado o serviço correspondente. A inicial aponta que os descontos perfazem o montante de R$ 267,39, conforme planilha e extrato bancário juntados aos autos. Relata a parte autora, em síntese, que: i) é idosa, aposentada, titular da conta nº 102670-4, agência 2178, mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A., utilizada para recebimento de benefício previdenciário; ii) identificou lançamentos descritos como “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”; iii) desconhece a origem de tais cobranças; iv) pretende a declaração de nulidade do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação tempestiva, sustentando, em síntese, a licitude da cobrança, sob o argumento de que os débitos sob a nomenclatura “MORA CARTÃO DE CRÉDITO” decorreriam de atraso no pagamento de dívida oriunda de cartão de crédito e de utilização de limite de crédito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos bastam ao deslinde da causa. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A hipótese versa sobre típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Negada a contratação pela consumidora, incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. demonstrar, de forma segura, a origem lícita da cobrança, mediante a apresentação dos instrumentos contratuais válidos que ensejariam os lançamentos impugnados. 3. Da insuficiência da prova produzida pelo réu A pretensão autoral merece acolhimento em parte. A autora comprovou a ocorrência do desconto lançado sob a rubrica “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”, no valor de R$ 267,39, em 29/07/2025, conforme planilha e extrato bancário anexados à inicial. O próprio extrato também revela outros lançamentos correlatos, como “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA ENCARGOS”, evidenciando a incidência de encargos debitados diretamente da conta da autora. Em contestação, o banco sustentou genericamente que a cobrança estaria amparada em atraso de dívida de cartão de crédito e no uso do limite de crédito, afirmando que os débitos representariam encargos moratórios legalmente devidos. Todavia, não trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito, o instrumento de adesão, a proposta, o termo de aceite ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar que TEREZA BARROS DE JESUS efetivamente contratou o produto bancário cuja mora agora lhe é cobrada. Essa omissão probatória é decisiva. Não basta à instituição financeira afirmar, em tese, que a cobrança decorre de cartão contratado e de…

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