Processo 0801156-92.2024.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801156-92.2024.8.18.0059 APELANTE: BENEDITO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa por litigância de má-fé com fundamento no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato discutido e a inexistência de ato ilícito por parte do banco recorrido; (ii) analisar a possibilidade de exclusão das penalidades por litigância de má-fé, à luz da ausência de dolo processual por parte da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes apresenta regularidade formal e material, com a anuência da apelante, inexistindo qualquer prova capaz de afastar a presunção de validade do negócio jurídico. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não foi comprovado nos autos, considerando-se que a simples improcedência da ação não caracteriza, por si só, a má-fé. A boa-fé processual constitui princípio fundamental que norteia a atuação das partes, devendo a litigância de má-fé ser apurada com base em conduta dolosa, o que não restou configurado neste caso. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal corrobora o entendimento de que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação de que a parte alterou a verdade dos fatos ou agiu com intuito de obter vantagem indevida. Em decorrência da ausência de dolo processual, devem ser afastadas as penalidades por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, afastando as penalidades por litigância de má-fé aplicadas à apelante. Tese de julgamento: 1. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não podendo ser presumida pela simples improcedência da demanda. 2. A má-fé processual não pode ser configurada pela ausência de prova suficiente que ampare a pretensão inicial da parte autora, salvo se demonstrada a intenção de obstrução processual ou obtenção de vantagem indevida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO PEREIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela apelante em face de BANCO PAN S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) ANTE O…
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