Processo 0801157-44.2025.8.20.5117
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801157-44.2025.8.20.5117 AUTOR: PABLO CASSIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Pablo Cássio dos Santos em face do Banco Bradesco S.A.. Alegou o autor que mantinha conta corrente junto ao banco demandado e que possuía contrato de empréstimo pessoal consignado, o qual teria sido integralmente quitado em julho de 2024, sem qualquer atraso. Sustentou, ainda, que possui outro contrato de empréstimo consignado em curso, cujas parcelas vêm sendo regularmente descontadas em folha de pagamento. Relatou que, ao acessar o aplicativo bancário no final de agosto de 2025, constatou a existência de saldo negativado no valor de R$ 7.616,91, sem ter realizado nova contratação ou recebido esclarecimentos acerca da origem do débito. Aduziu que os lançamentos constavam sob as rubricas “mora cartão de crédito” e “mora crédito pessoal”, afirmando que, ao procurar a agência bancária, foi informado de que a cobrança estaria relacionada ao empréstimo já quitado em julho de 2024. Acrescentou que também verificou a existência de registros restritivos vinculados ao seu CPF, circunstância da qual teria tomado conhecimento ao tentar contratar empréstimo junto ao Banco do Brasil, ocasião em que foi informado da existência de restrição creditícia. Alegou, ainda, que buscou solução administrativa perante a instituição financeira, porém sem êxito. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão das anotações restritivas, a suspensão da exigibilidade do débito e a regularização do saldo de sua conta corrente. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou documentos à inicial. Por meio da decisão de ID 173760408, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 176512826), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, sustentou a licitude dos lançamentos identificados como “mora crédito pessoal” ou “mora cred pess”, afirmando que tais débitos decorreriam do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais anteriormente contratados pelo autor. Alegou, ainda, que não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito propriamente dito, mas apenas registro interno na plataforma “Serasa Limpa Nome”, cuja consulta dependeria de acesso pessoal mediante login e senha. Defendeu, por fim, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de repetição do indébito e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que o ressarcimento seja determinado na forma simples. Anexou aos autos extrato bancário do autor (ID 176514279). Sobreveio réplica à contestação (ID 179291079), na qual o autor impugnou os argumentos defensivos e reiterou os temos da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de requerimento de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo à análise das preliminares suscitadas…
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