Processo 0801157-67.2023.8.15.0521

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801157-67.2023.8.15.0521
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801157-67.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CALADO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria das Graças Calado em face do Banco Bradesco S.A., objetivando o recebimento de valores reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado. A parte autora iniciou a fase executiva alegando ser credora da quantia de R$ 68.666,55, com memorial de cálculos em anexo. Devidamente intimado, o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, afirmando que o valor correto devido seria de R$ 43.637,49. Apontou equívoco na planilha apresentada pela exequente, aduzindo que os danos materiais e morais foram calculados de forma global, com incorreta de juros e correção monetária, e a necessidade de compensação de valores supostamente disponibilizados à autora. Para garantir o juízo, efetuou o depósito judicial no valor integral cobrado de R$ 68.666,55, conforme comprovante de Id. 102582304. A parte autora apresentou manifestação sobre a impugnação no Id. 102765847, rechaçando a alegação de litigância de má-fé e apresentando novos cálculos, nos quais apontou como devido o montante de R$ 71.664,70, requerendo o prosseguimento do feito. Diante da divergência aritmética entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial. A contadoria judicial apresentou a memória de cálculo no Id. 132072160, atualizada até 10/10/2024, apurando como valor total devido a quantia de R$ 53.919,87, sendo R$ 44.933,23 referentes ao crédito principal da autora e R$ 8.986,64 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimadas para se manifestarem sobre a conta judicial, a parte autora manifestou total concordância (Id. 154314496). Por sua vez, o banco réu apresentou nova manifestação no Id. 154602930, discordando dos cálculos da contadoria, alegando: (i) que a atualização foi feita de forma genérica, juntando os valores de todos os contratos e não individualizando cada parcela; (ii) reiterando a alegação de que não houve a compensação do montante de R$ 7.280,07, que supostamente teria sido creditado à autora a título de empréstimo. Ao final, pugnou pelo acolhimento de sua impugnação nos exatos termos de sua conta particular. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente a planilha de Id. 132072160, elaborada pela contadoria judicial, constata-se que a alegação do executado é desprovida de embasamento fático e jurídico, não merecendo prosperar. A elaboração de cálculos em fase de cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade aos comandos contidos no título executivo, não sendo lícito às partes ou ao juízo inovar ou modificar os critérios de liquidação estabelecidos na fase de conhecimento. A decisão exequenda determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação. O executado alega que a contadoria teria feito o cálculo conjunto de todos os contratos nulos, sem individualizar cada desconto. Ocorre que o exame da conta judicial demonstra que a contadoria observou rigorosamente essas diretrizes.…

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