Processo 0801157-69.2025.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801157-69.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA BARROS DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por TEREZA BARROS DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, afirmando jamais ter contratado o serviço correspondente. A inicial aponta que os descontos perfazem o montante de R$ 751,35. Relata a parte autora, em síntese, que: i) é idosa, aposentada, titular da conta nº 102670-4, agência 2178, mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A., utilizada para recebimento de benefício previdenciário; ii) identificou lançamentos descritos como “MORA CREDITO PESSOAL”; iii) desconhece a origem de tais cobranças; iv) pretende a declaração de nulidade do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação tempestiva, sustentando, em síntese, a licitude da cobrança, ao argumento de que os débitos de mora decorreriam de atraso no pagamento de dívida oriunda de crédito pessoal e do uso de limite de crédito. Além da peça contestatória, juntou documento intitulado “2500626743_LOGANTIGO (1)”. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Impugnada a contratação pela consumidora, incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma segura, a origem lícita dos débitos questionados, mediante a apresentação dos instrumentos contratuais aptos a justificar a cobrança. 3. Da insuficiência da prova da contratação A pretensão autoral merece acolhimento em parte. A autora comprovou documentalmente a ocorrência dos descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, inclusive nas datas de 04/12/2024, 06/01/2025, 05/02/2025, 06/03/2025, 06/05/2025 e 29/07/2025, totalizando R$ 751,35. Os extratos bancários juntados aos autos revelam, de fato, lançamentos sucessivos com essa nomenclatura, vinculados ao contrato nº 483547943, parcelas 015/024 a 022/024, em conta de titularidade de TEREZA BARROS DE JESUS. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, limitou-se a sustentar genericamente que a cobrança de mora seria legítima, porque decorrente de atraso no pagamento de crédito pessoal e da utilização do limite de crédito. Todavia, não juntou aos autos o contrato de crédito pessoal, o instrumento de adesão, a proposta, o termo de aceite ou qualquer documento contratual idôneo apto a demonstrar que TEREZA BARROS DE JESUS efetivamente contratou a operação que gerou a cobrança da mora. A simples juntada de peça defensiva e de documento unilateral intitulado “LOGANTIGO” não supre esse…
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