Processo 0801157-79.2024.4.05.8302

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801157-79.2024.4.05.8302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801157-79.2024.4.05.8302 APELANTE: DIOCLECIO DA SILVA MONTEIRO, MARIA VIVIANE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KAIQUE LUNAR DA COSTA BARROS - PE40001-A APELADO: LM CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO DE LIMA E FRANCA - PE32834 ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO FELIPE TEIXEIRA LIMA - PE32649 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/97. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CUMULADA COM ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA DOS MUTUÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. JUSTIFICATIVA PARA O INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA DEVIDAMENTE REALIZADA. CERTIDÃO CARTORÁRIA COM FÉ PÚBLICA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA HASTA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA CEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS PELA CONTESTAÇÃO DA LITISCONSORTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Subseção de Caruaru), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, consistentes em: (i) revisão do contrato de financiamento habitacional; (ii) anulação do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária; (iii) obrigação de fazer consistente na realização de reparos estruturais no imóvel; e (iv) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. Os apelantes adquiriram imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado em 360 parcelas com alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei n. 9.514/97. Após cerca de dois anos, alegam ter constatado vícios estruturais no imóvel (fissuras e rachaduras), o que teria motivado a interrupção do pagamento das parcelas. Sustentam, ainda, a nulidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação pessoal, bem como a configuração de danos morais. 3. A inadimplência dos mutuários é fato incontroverso nos autos, confessada pelos próprios autores na petição inicial. A alegação de que a cessação dos pagamentos decorreu de vícios estruturais no imóvel não restou comprovada de forma satisfatória. A litisconsorte passiva LM Construtora, em sua contestação, demonstrou que atendeu administrativamente todas as demandas apresentadas pelos mutuários, mediante ordens de serviço, sendo a última datada de março de 2022 -- mais de dois anos antes do ajuizamento da ação --, circunstância que fragiliza a tese autoral de que o inadimplemento fora motivado por defeitos não sanados. 4. Quanto à revelia da CEF, acertada a sentença ao afastar os efeitos materiais, nos termos do art. 345, incisos I e IV, do CPC/2015. Havendo litisconsorte que apresentou contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não opera automaticamente, sobretudo quando as alegações se mostram inverossímeis diante da prova dos autos. 5. No tocante à regularidade do procedimento de execução extrajudicial, a certidão cartorária juntada aos autos…

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