Processo 0801157-85.2025.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801157-85.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Exclusão de associado, Tarifas] APELANTE: LUIS GONZAGA DE MACEDO APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não atendimento à determinação de emenda para juntada de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da exigência judicial de apresentação de documentos considerados necessários à adequada formação da relação processual, especialmente em contexto de indícios de demanda predatória, bem como a possibilidade de indeferimento da inicial em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode, com fundamento no art. 321 e no art. 139, III, do CPC, determinar a emenda da petição inicial para suprimento de irregularidades ou complementação documental, sobretudo quando presentes indícios de litigância predatória. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos mínimos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, visando coibir abusos processuais. A exigência de documentos não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o acesso ao Judiciário, mas condiciona o regular desenvolvimento do processo à observância dos requisitos legais. O descumprimento da determinação judicial enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, especialmente quando ausente documentação mínima apta a demonstrar o lastro probatório da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a exigência de documentos essenciais à propositura da demanda, especialmente em casos de suspeita de litigância predatória, sendo cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda.” DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍS GONZAGA DE MACEDO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentos considerados essenciais à propositura da demanda, dentre os quais comprovante de tentativa de solução administrativa prévia, comprovante de endereço atualizado e procuração recente, advertindo quanto ao indeferimento da inicial em caso de descumprimento . Na sentença, o juízo a quo indeferiu a inicial, por entender ausente…
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