Processo 0801158-26.2025.8.23.0047

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801158-26.2025.8.23.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801158-26.2025.8.23.0047 SENTENÇA Ação Mandamental de Alongamento de Dívida Rural com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLEO CEMBRANEL em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Narra o autor, em síntese, que firmou com a instituição bancária requerida a Cédula de Crédito Rural n. 378.303.485, no valor de R$ 130.535,86, com o objetivo de financiar o custeio de atividade pecuária (recria/engorda de bovinos). Alega que, no decorrer do ciclo produtivo da safra 2023/2024, foi surpreendido por severa estiagem e infestação de pragas (lagartas), o que gerou a perda total de sua forragem, morte de animais e frustração completa das receitas projetadas. Afirma que tentou administrativamente o alongamento da dívida, sem êxito. Requer a suspensão das cobranças e o reconhecimento de seu direito subjetivo à prorrogação do débito. Juntou documentos (mov. 1). No curso do processo (mov. 63), a parte autora compareceu aos autos para noticiar a perda superveniente do objeto da presente demanda, requerendo a consequente extinção do feito. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual, condição fundamental para o exercício do direito de ação e para a obtenção de um provimento de mérito, assenta-se no binômio necessidade-utilidade. A necessidade traduz-se na impossibilidade de o titular do direito obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Estado-Juiz. A utilidade, por sua vez, reflete a aptidão do provimento jurisdicional para trazer uma melhora prática na esfera jurídica do demandante. Para que a tutela jurisdicional seja concedida, o interesse de agir não deve estar presente apenas no momento da propositura da demanda, mas deve subsistir durante todo o iter processual, até a prolação da sentença. No caso em apreço, o próprio autor, principal interessado na prestação jurisdicional, veio aos autos informar a perda superveniente do objeto (mov. 63). Tal manifestação denota que o provimento jurisdicional buscado, a imposição do alongamento da dívida rural com base na frustração da safra, tornou-se inútil ou desnecessário, seja porque as partes entabularam composição amigável na esfera extrajudicial, seja porque a instituição financeira atendeu administrativamente ao pleito do produtor. Verificada a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em estrita observância à norma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), as custas devem recair sobre a parte que ajuizou a ação e, posteriormente, informou o perecimento de seu objeto, ante a ausência de consolidação da lide mediante resistência da parte adversa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em decorrência da ausência superveniente de interesse processual. Indefiro o pedido de justiça gratuita, conforme fundamentação supra. Em face do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos…

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