Processo 0801158-67.2021.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801158-67.2021.8.18.0059 APELANTE: PEDRO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA, BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA, PEDRO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO INTERMEDIUM S.A. e PEDRO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA contra sentença que, em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização moral, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado, com observância das formalidades legais e comprovação da disponibilização do numerário; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Súmula 297 do STJ e art. 6º, VIII, do CDC). A contratação com pessoa analfabeta exige formalidade qualificada, consistente em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, cuja ausência acarreta nulidade do negócio jurídico (art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI). A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar documento com impressão digital desacompanhada das formalidades legais. A ausência de prova idônea da efetiva transferência do numerário ao consumidor impede o reconhecimento da relação jurídica, sendo insuficientes documentos unilaterais, como “prints” de sistema (Súmula nº 18 do TJPI). A cobrança indevida enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor quando configurada violação à boa-fé objetiva. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico. A inexistência de prova idônea da disponibilização do numerário impede o reconhecimento da…
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