Processo 0801158-68.2025.8.14.0017

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801158-68.2025.8.14.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801158-68.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTINHA ROCHA DOS SANTOS PROCURADOR: ELISABETH DOS SANTOS RIBEIRO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, N. 3131, Sala 210, 2 andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual sustenta a postulante, em suma, que é aposentada por idade pelo INSS e que mensalmente, a partir de dezembro de 2023, a parte ré passou a descontar valores de seu benefício. Diz que não autorizou tais abatimentos, que nunca fez parte da associação demandada e que as quantias até agora descontadas totalizam R$ 111,12. Repisa que os descontos são indevidos. Requer que seja determinado que a parte demandada se abstenha de descontar valores no benefício previdenciário recebido pela autora, a restituição dos valores indevidamente descontados, e uma indenização por danos morais. A ré, embora citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, nem contestou, razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia. Com ela são presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A parte autora está desonerada da produção de prova, de acordo com o disposto no artigo 374, inciso III, do mesmo código. É o que importa mencionar. Decido. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento da lide. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação do autor afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente. Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal. O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela ré denominado ‘’CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527’’, cuja contratação afirma a parte autora desconhecer. Observo que a parte autora comprova a existência de desconto realizado do mês de dezembro de 2023 a março de 2024, em seu benefício de pensão por morte realizado pela ré, no valor de R$ 111,12 (cento e onze reais e doze centavos). Assim, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste à argumentação da parte Autora quando alude que a ré efetuou descontos por serviços não contratados, tendo em vista a ausência de comprovação da contratação, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre o que se possa considerar como consentimento válido emitido pela Requerente quando da celebração do acordo. Nesse sentido, ressalto que deveria a Demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, entretanto a Requerida não cumpriu com o ônus que a Lei lhe impõe. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos…

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