Processo 0801158-75.2024.8.19.0078

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801158-75.2024.8.19.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801158-75.2024.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA DOMINGOS SOTINHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se deação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porLAURA DOMINGOS SOTINHOem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes devidamente qualificadas. A autora sustenta, em síntese, que é cliente da instituição ré e que, em outubro de 2023, efetuou o pagamento antecipado de sua fatura de cartão de crédito no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), arredondando o débito original de R$ 214,71 (duzentos e quatorze reais e setenta e um centavos). Afirma que, ao tentar se cadastrar como revendedora de cosméticos, foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente à referida fatura já quitada. Aduz falha na prestação do serviço e pugna pela declaração de inexistência do débito, retirada da restrição e condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Decisão Interlocutória proferida ao ID 123905599, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. A parte ré apresentou Contestação, id. 139084398. No mérito, alegou que a autora possui dois contratos de cartão de crédito (finais 2410 e 8766) e que o pagamento de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) foi direcionado por erro da consumidora ao contrato 8766, permanecendo inadimplente o contrato 2410. Sustentou a inexistência de ato ilícito e exercício regular do direito. Houve réplica, na qual a parte autora alegou que o cartão de final 8766 jamais foi solicitado ou desbloqueado pela autora, tratando-se de prática abusiva. Decisão saneadora, id. 225733393, fixou os pontos controvertidos e encerrou a instrução processual ante a ausência de novas provas. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a especificação de provas, mas quedaram-se inertes. Assim, estando o juízo devidamente convencionado, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. A aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Nesse contexto, as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de falhas internas de seus sistemas e operações, inclusive aquelas relacionadas à atuação de seus prepostos,…

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