Processo 0801158-78.2025.8.20.5133

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801158-78.2025.8.20.5133
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801158-78.2025.8.20.5133 Polo ativo JOSE RENATO FIGUEIREDO DE LIMA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NATUREZA DIVERSA DOS ANUÊNIOS E TRIÊNIOS. INAPLICABILIDADE ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO OBSTA O DIREITO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). TEMA 1.075 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Senador Elói de Souza e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de progressão funcional do servidor público da classe "H" para a classe "J" a partir de novembro de 2024, com reflexos remuneratórios e pagamento retroativo das diferenças, observada a prescrição quinquenal. 2. A sentença aplicou as restrições da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo de serviço para fins de anuênios, triênios e vantagens equivalentes durante o período de calamidade pública da Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: i) verificar a aplicabilidade da restrição imposta pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 às progressões funcionais; ii) definir os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às diferenças remuneratórias devidas; iii) analisar a alegação de impossibilidade orçamentária com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica às progressões funcionais, pois estas possuem natureza distinta das vantagens temporais, sendo vinculadas à evolução na carreira e ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos. 5. A ausência de avaliações de desempenho por parte da Administração Pública não pode impedir a progressão funcional do servidor, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 6. A alegação de impossibilidade orçamentária, fundamentada na Lei de Responsabilidade Fiscal, não afasta o direito subjetivo à progressão funcional, conforme tese fixada no Tema 1.075 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Município desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar a progressão funcional do servidor da classe "H" para a classe "J", a partir de 10/03/2024, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos pecuniários, observados o prazo prescricional e os valores pagos administrativamente. 8. Condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tese de julgamento: (i) A restrição do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não se aplica às progressões funcionais, que possuem natureza distinta das vantagens mencionadas no dispositivo. (ii) A ausência de avaliações de desempenho por parte da Administração Pública não pode impedir a progressão funcional de servidores que preencham os requisitos legais. (iii) A progressão funcional do servidor público constitui ato vinculado, sendo indevida a…

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