Processo 0801159-22.2025.8.18.0056
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801159-22.2025.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: RAIMUNDO TOMAZ DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONSUMIDOR SEMIANALFABETO. CONTRATO ASSINADO E EXTRATO BANCÁRIO DE REPASSE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 18 DO TJPI. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem validou a operação de refinanciamento, afastando a tese de fraude com base na apresentação do contrato assinado pelo autor e do extrato bancário demonstrando o repasse do saldo remanescente. O apelante requer a reforma da decisão, alegando ser semianalfabeto e sustentando que a ausência de Transferência Eletrônica Disponível (TED) viola a Súmula 18 do TJPI, pugnando pela procedência dos pedidos e pela exclusão da condenação em honorários, por ser beneficiário da justiça gratuita. O banco recorrido defende a legitimidade do contrato, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e rechaça a configuração de danos morais e materiais. 2. O banco demonstra a regularidade da contratação ao apresentar a cópia do instrumento contratual com a assinatura do autor, acompanhada do extrato bancário que atesta a efetiva disponibilização do saldo remanescente na conta do demandante. 3. O extrato bancário que evidencia o crédito em favor do consumidor cumpre satisfatoriamente o ônus probatório sobre o repasse dos valores, suprindo a ausência de comprovante de TED formal e atendendo ao escopo da Súmula 18 do TJPI. 4. A comprovação do negócio jurídico e do efetivo proveito econômico pela parte autora afasta a prática de ato ilícito e a ocorrência de falha na prestação do serviço, o que impede a declaração de nulidade, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 5. O deferimento da justiça gratuita não autoriza a exclusão da condenação do vencido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, mas apenas determina a suspensão da exigibilidade dessa cobrança, nos exatos termos da legislação processual civil. 6. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Raimundo Tomaz da Silva, autor na origem, movida em face de Banco Bradesco S.A., réu na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. O fundamento central da decisão consistiu na comprovação da validade da relação jurídica e na efetiva disponibilização do crédito, restando demonstrado que a operação se tratava de um refinanciamento que gerou saldo remanescente em favor do demandante. Os principais elementos probatórios considerados pelo juízo para afastar a alegação de fraude e rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência foram a cópia do instrumento contratual…
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