Processo 0801159-26.2023.8.18.0045
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801159-26.2023.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contratação bancária, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora e quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, requerendo, subsidiariamente, a devolução simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de compensação dos valores alegadamente transferidos à consumidora; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos fundamentos que ensejaram a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada reconhece expressamente que a instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do numerário objeto da contratação impugnada, circunstância que fundamenta a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. O pedido de compensação dos valores alegadamente recebidos pela consumidora pressupõe a demonstração idônea da efetiva entrega do numerário, premissa afastada na decisão embargada. 6. A rejeição da tese relativa à compensação decorre logicamente dos fundamentos adotados no julgamento, inexistindo omissão pelo simples fato de não ter havido enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte. 7. O julgador não está obrigado a examinar isoladamente todos os argumentos apresentados pelas partes quando encontra fundamento suficiente para a solução integral da controvérsia, desde que exponha as razões determinantes de seu convencimento. 8. A pretensão de reavaliar documentos supostamente aptos a comprovar a transferência dos valores caracteriza tentativa de reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 9. A decisão embargada manifesta-se expressamente sobre a repetição do indébito em dobro ao reconhecer a nulidade da contratação, a ausência de comprovação da regularidade do negócio jurídico e a falha na prestação dos serviços bancários, aplicando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10. A discordância da parte quanto à…
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