Processo 0801159-32.2024.8.15.0091
TJPB • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801159-32.2024.8.15.0091 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: João Batista da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outros APELADA: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU EXPOSIÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INCONTROVERSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, posteriormente integrada por embargos de declaração que majoraram a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, mediante descontos em conta de benefício previdenciário, sem contratação válida, configura dano moral indenizável, inclusive na modalidade in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige efetiva violação a direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, não se configurando por mero dissabor ou prejuízo patrimonial. 4. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, exposição pública, constrangimento ou ofensa à honra, não caracteriza dano moral indenizável. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento de dano moral in re ipsa na hipótese de simples cobrança indevida sem repercussão externa ou agravamento relevante. 6. A natureza alimentar dos valores descontados e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor agravam a reprovabilidade da conduta, mas não dispensam a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. 7. A repetição do indébito em dobro já foi reconhecida e não constitui objeto do recurso, tendo transitado em julgado. 8. A ausência de elementos concretos de abalo à honra, imagem ou dignidade impede a condenação por danos morais. 9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou exposição pública, não configura dano moral indenizável. 2. A natureza alimentar da verba e a hipervulnerabilidade do consumidor não ensejam, por si sós, dano moral sem comprovação de ofensa a direito da personalidade. 3. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 178 e 179; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.110.525/SP, Rel.…
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