Processo 0801159-40.2024.8.15.0541
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801159-40.2024.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PUXINANÃ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO BARBOSA DE FREITAS JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua representante legal, ofereceu denúncia contra Francisco Barbosa de Freitas Júnior, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de violação de domicílio e lesão corporal qualificada, previstos nos artigos 150 e 129, § 13, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a exordial acusatória que, no dia 04 de setembro de 2023, por volta das 12h00min, no Sítio Grotão, zona rural de Puxinanã/PB, o denunciado ingressou clandestinamente na residência de sua ex-companheira, Joyciele Ramos Oliveira, sem o consentimento desta, e ofendeu sua integridade física. Segundo a peça vestibular, o acusado teria invadido o imóvel para retirar o filho do casal, de apenas um ano de idade, e, diante da resistência da vítima — que informou estar a criança doente —, desferiu-lhe agressões físicas, apertando-lhe o pescoço com força e deixando-a sem fôlego, resultando nas lesões descritas no laudo traumatológico encartado aos autos. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 043/2024, contendo o boletim de ocorrência, termos de declarações, questionário de avaliação de risco e o exame traumatológico que atestou a ofensa à integridade física da vítima. O recebimento da peça acusatória ocorreu em 11 de fevereiro de 2025, conforme decisão de ID 107375906, oportunidade em que o juízo reconheceu a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, determinando a citação do réu. O acusado foi regularmente citado por meio do aplicativo WhatsApp em 14 de fevereiro de 2025, tendo confirmado o recebimento da contrafé e da denúncia. A defesa técnica, por intermédio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação no ID 123250539, arguindo, em síntese, a fragilidade probatória, a inexistência de testemunhas presenciais e a suposta divergência entre os relatos da vítima e as provas técnicas, reservando-se para o aprofundamento do mérito após a instrução. Em 05 de novembro de 2025, sobreveio decisão que afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou a audiência de instrução e julgamento - ID. 125502985. Durante a fase instrutória, realizada de forma híbrida e concluída em 22 de abril de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas de acusação Alessandra Ferreira da Silva e Maria Raquel de Araújo Silva, bem como da testemunha de defesa Sthefanny Lorrany Nascimento, encerrando-se com o interrogatório do réu Francisco Barbosa de Freitas Júnior - ID 157969403. Encerrada a colheita de provas e não havendo requerimento de diligências complementares, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral em audiência. O Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas, especialmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo pericial, requerendo ainda a renovação das medidas protetivas de urgência. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, invocando o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que os relatos da vítima…
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