Processo 0801159-43.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801159-43.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801159-43.2026.8.15.0000 AGRAVANTE : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. (Santander) ADVOGADOS : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB/SC 8.927-A ) Rodrigo Frassetto Goes (OAB/SC 33.416) AGRAVADO : Narciso Felix de Paiva Ementa: Direito Processual Civil e Direito Civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Indeferimento da liminar. Exigência de indicação prévia de depositário fiel e local de destino do bem. Requisito não previsto no decreto-lei 911/1969. hierarquia das normas. Comprovação da mora. Tutela recursal confirmada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, indeferiu a liminar sob o fundamento de que a autora não indicou previamente depositário fiel nem o endereço de destino do veículo, conforme exigência fundada no Ato nº 02/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. A agravante sustenta que tal exigência não consta do Decreto-Lei nº 911/1969, que comprovou a mora do devedor na forma legal e que a imposição de requisito previsto apenas em ato administrativo local viola o rito especial estabelecido em lei federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação prévia de depositário fiel e do local de destino do veículo pode ser exigida como condição para o deferimento da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) estabelecer se ato administrativo local pode criar requisito processual não previsto na legislação federal que disciplina o procedimento especial da alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária submete-se ao rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, cujo art. 3º condiciona a concessão liminar da medida apenas à comprovação da mora ou do inadimplemento. 4. A decisão agravada não questiona a comprovação da mora, mas cria obstáculo processual adicional ao exigir a indicação prévia de depositário fiel e do local de guarda do bem. 5. A exigência fundada em ato administrativo da corregedoria local não pode inovar no regime jurídico processual estabelecido por lei federal, porque a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União. 6. A enumeração dos requisitos para o deferimento da liminar no Decreto-Lei nº 911/1969 possui caráter exaustivo e não admite ampliação por regulamentação administrativa local. 7. A nomeação de depositário constitui providência posterior e instrumental à efetivação da apreensão, não pressuposto para a expedição do mandado liminar. 8. A imposição de formalidade não prevista em lei compromete a celeridade e a efetividade da garantia fiduciária, em descompasso com a lógica do procedimento especial. 9. Ainda que se admitisse a necessidade de complementação documental, o indeferimento imediato da liminar sem efetiva oportunidade de saneamento revela formalismo excessivo e contraria os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. 10. A jurisprudência confirma que a ausência de indicação prévia de depositário fiel não autoriza o indeferimento da inicial nem o indeferimento da liminar em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO…

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