Processo 0801159-63.2024.8.10.0061

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801159-63.2024.8.10.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Viana
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Rua Antônio Lopes, 593, Centro, VIANA - MA - CEP: 65215-000 PROCESSO nº 0801159-63.2024.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS FREDSON COSTA COELHO e outros (4) REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material na sentença proferida ao Id. 164123507. Em síntese, aduz que a sentença embargada contém omissão e obscuridade ante a violação aos ditames afetos à inversão do ônus da prova, inobservância da Lei n. 14.905/2024 e esclarecimento quanto ao pensionamento mensal estipulado em sentença, havendo obscuridade e omissão quanto a divisão do valor e os consectários legais das parcelas vencidas. Dessa forma, requer o provimento dos embargos para que sejam saneadas as questões apontadas. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões no Id. 166574290, argumentando tratar-se de rediscussão de matéria e ausência de vícios taxativamente previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, de rigor, seu conhecimento. Passo, então, à análise das questões suscitadas pelo embargante. De início, cumpre destacar que a decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Nesse contexto, os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, analisando detidamente a sentença embargada, quanto ao primeiro ponto arguido pela parte embargante, concernente à violação aos ditames afetos à inversão do ônus da prova, ante a sua definição no momento do julgamento da demanda, não merece acolhimento o seu pleito. Isto porque não há vício apto a ser suprimido pelo recurso ora dissecado. A reforma ou invalidação de sentença pelo próprio Juízo prolator somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o Juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente. Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao Juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do competente recurso, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face ao encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença. Afora isso, em que pese a aplicação do instituto na sentença, na situação específica, a responsabilidade da parte requerida foi reconhecida por este Juízo em razão de arcabouço probatório robusto e preexistente, com ampla oportunização de defesa pela parte requerida ao longo da marcha processual, tais como laudo pericial produzido no bojo de ação de produção antecipada de provas nº 0802270-24.2020.8.10.0061, com garantia do contraditório, prova testemunhal colhida em audiência de instrução com a participação da empresa ré. Assim…

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