Processo 0801159-75.2023.8.18.0061

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801159-75.2023.8.18.0061
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801159-75.2023.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: J. D. D. D. C. D. M. A., D. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por D. R. D. S. em face da sentença proferida por este Juízo ID 92593321, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, caput, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, e o reconhecimento da continuidade delitiva capitulada no artigo 71, todos do Código Penal. A decisão impôs ao ora embargante a pena definitiva e concreta de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, assegurando-lhe, contudo, o direito de recorrer em liberdade diante de seu precário estado de saúde, além de fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação mínima por danos morais em favor da vítima. Em suas razões recursais, apresentadas ID 92872891, a defesa sustenta a existência de vícios de obscuridade, contradição e omissão no decreto condenatório. Quanto ao primeiro ponto, alega que houve obscuridade e contradição intrínseca na valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, argumentando que a própria fundamentação sentencial reconheceu a necessidade de estudo técnico aprofundado para tal aferição, o qual inexistiria nos autos, o que tornaria a conclusão subjetiva e carente de lastro probatório técnico. No que tange ao segundo fundamento, o embargante aponta omissão quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária, formulado em sede de alegações finais. Aduz que, embora a sentença tenha reconhecido sua idade avançada de 82 anos e sua condição clínica, o Juízo de conhecimento teria se omitido ao remeter a análise da viabilidade da medida exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, deixando de aplicar diretamente o disposto no artigo 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal, que permite a substituição da custódia preventiva pela domiciliar em casos de extrema debilidade por doença grave ou idade superior a 80 anos. O Ministério Público do Estado do Piauí, regularmente intimado, apresentou contrarrazões aos embargos ID 94009388, pugnando pela sua rejeição integral. O órgão ministerial argumenta que a via eleita é inadequada para a rediscussão do mérito da causa e que a sentença enfrentou todos os pontos de forma clara, lógica e fundamentada. Sustenta que a valoração da personalidade prescinde de laudo técnico quando baseada em dados concretos dos autos e que o pedido de prisão domiciliar foi expressamente decidido com a definição da competência do Juízo da Execução, não havendo vícios a serem sanados. Os autos vieram conclusos para julgamento dos aclaratórios. É o breve relatório. Da Admissibilidade e da Personalidade do Agente Verifico, inicialmente, que os embargos de declaração foram interpostos de forma tempestiva, conforme se extrai da certidão ID 92935902, atendendo ao prazo estabelecido no artigo 382 do Código de Processo Penal. Estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Passo, então, ao exame do primeiro ponto de insurgência manifestado pelo embargante, relativo à suposta obscuridade e…

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