Processo 0801159-89.2024.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801159-89.2024.8.18.0045 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: TERESINHA DE SOUSA MORORO Advogado(s) do reclamado: MARCELLO VIDAL MARTINS, CARLA MAYARA LIMA REIS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA EM AGÊNCIA. GOLPE PRATICADO POR FUNCIONÁRIA TERCEIRIZADA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de fraude bancária ocorrida no interior de agência, na qual funcionária terceirizada, valendo-se da confiança dos clientes, obteve cartões e senhas para realizar empréstimo consignado e transferências indevidas em prejuízo da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por fraude praticada por terceiro no interior da agência; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a fraude foi perpetrada nas dependências da agência por pessoa que ostentava aparência de funcionária autorizada, o que legitima a confiança da consumidora e atrai a aplicação da teoria da aparência. Afirma-se que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. Enquadra-se o evento como fortuito interno, pois decorre de falha na segurança e fiscalização do ambiente bancário, risco inerente à atividade econômica, que não pode ser transferido ao consumidor. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o banco permitiu a atuação de pessoa que, utilizando farda e crachá, acessava livremente os clientes e seus dados sensíveis. Aplica-se a Súmula 479 do STJ e precedente que reconhece o dever da instituição financeira de implementar mecanismos de segurança aptos a impedir transações atípicas e fraudulentas. Reconhece-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Mantém-se a indenização por danos morais, pois o abalo decorre da fraude, sendo o valor fixado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por terceiro no interior de agência, configurando fortuito interno. 2. A teoria da aparência impõe a responsabilização do banco quando o consumidor é induzido a confiar em suposto preposto da instituição. 3. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. A fraude bancária que resulta em prejuízo financeiro gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min.…
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