Processo 0801159-91.2025.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801159-91.2025.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0801159-91.2025.8.10.0008 Requerente: IVANILDE SILVA NOGUEIRA Requerido(a): TAM LINHAS AEREAS S. A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes em audiência de conciliação e instrução. A contestação já constava no sistema PJE. Ouviram-se as partes. O réu juntou documentos. Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença. Decido. Inicialmente, verifico que resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A questão controvertida se resume em saber se existiu, ou não, falha na prestação de serviço por parte da empresa reclamada, ensejando, assim, a reparação por danos morais, resultante da suposta conduta ilegal e abusiva praticada pela requerida, conforme aduz a parte autora em sua inicial. Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a demandante, de fato, celebrou contrato de prestação de serviços junto à requerida, com quem adquiriu passagens aéreas para o trecho São Luís/MA – Guarulhos/SP, cujo voo estava programado para sair da capital maranhense no dia 13/12/2025, às 08:45 horas, com previsão de chegada na cidade paulista, sem escalas anteriores, às 12:20 horas do mesmo dia 13/12/2025. Observa-se, ainda, que o voo inicial foi acometido por cancelamento, conforme se verifica dos documentos coligidos à inicial, fazendo com que a autora fosse realocada para novo voo, cuja saída de São Luís ocorreu somente às 08:10 horas do dia 14/12/2025, chegando a Guarulhos às 11:18 horas do mesmo dia, após novo atraso, isto é, com um atraso total de quase 24 horas em relação ao itinerário original. Em sua contestação, a empresa requerida não negou a relação comercial estabelecida entre as partes, limitando-se, contudo, à alegação de ausência de responsabilidade, em decorrência de limitações operacionais e logísticas, bem como pelo fato de ter oferecido soluções aos problemas enfrentados pela parte autora, o que, entretanto, não configura justificativa legítima para exclusão da responsabilidade neste caso, mormente porque os fatores internos que implicam óbice ao bom desempenho do transporte aéreo são inerentes aos próprios riscos da atividade desenvolvida. Além disso, verifica-se que o tempo de espera da autora para que pudesse chegar ao seu destino final, foi consideravelmente longo, de quase 24 horas, aliado ao fato de não terem sido tomadas eventuais medidas para melhor atender o…

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