Processo 0801159-92.2024.8.19.0035
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 SENTENÇA Processo:0801159-92.2024.8.19.0035 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC DE OLIVEIRA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Trata-se de demanda ajuizada por JOANA DARC DE OLIVEIRA SILVA em face da concessionária AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Como causa de pedir, sustenta a parte autora, em síntese, que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré; que sempre cumpriu com suas obrigações; queo primeiro problema que teve com a ré foi em relação àfatura com vencimento em 21/03/2024, pois a mesmaveio zerada; que por conta dessa fatura teve sua energia interrompida/cortada; que se dirigiu à empresa ré para obter informações, teve que solicitar a 2ª via da conta e prontamente realizou o pagamento; queo corte não era devido, poisnãoera de conhecimento da autora o débito. Prossegue relatando queoutro problema ocorreu com a fatura com vencimento em 22/08/2024, no valor de R$ 128,43; que foi realizado o pagamento da mesma no dia 05/09/2024; que teve sua energia cortada/interrompida no dia 06/09/2024; quetal fato lhe gerou muitos transtornos, pois tem problema cardíaco e precisa utilizar nebulizador diariamente; que somente restabeleceram a energia em sua residênciano dia 10/09/2024; que não restou alternativas senão buscar a via judicial para ter seus direitos garantidos, devido à falha na prestação de serviços da ré. Postulou, assim,acondenação da ré ao pagamento de indenização pecuniária pelos danos morais que alega ter suportadono valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos deindex 143864251/143864257. A réapresentou contestaçãono index 148449469, oportunidade em que aduziu, emsíntese, quenão foram identificados os pagamentos das faturas que ensejaram o corte no fornecimento de energia da parte autora;que a notificação sobre a possibilidade do corte de energia é feita na fatura original e no casohouve a supressão das faturas com o nítido intuito de omitir a notificação realizada; que a suspensão fora devida, pois o pagamento da fatura não havia sido realizado. Em seguida, dissertou acerca do exercício regular do direito; da culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro;da ausência de comprovação do direito; bem como da inexistência decomprovação do dano moral. Requer, assim, a improcedência do pedido inicial. Deferida a gratuidade deferida à parte autora no index 148702669. A audiência de conciliação se realizou, oportunidade em que resultou infrutífera a tentativa de solução dialogal do conflito. (index 178338882) A parte autora se manifestou sobre a contestaçãono index 184142004. As partes se manifestaram em provasnos index 218244272 e 218688123, oportunidade em que afirmaram não pretender a produção de qualquer outra prova. Decisão saneadora estávelno index 243276035, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova. Nova manifestação da parte réno index 257160187, ocasião em que reafirmou que não pretendia produzir novas provas. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide. Não há preliminares a enfrentar. Passa-se, assim, ao exame do…
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