Processo 0801159-92.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0801159-92.2026.8.20.5112 DEMANDANTE: MAX EMYLLIANO PINHEIRO DEMANDADO: JOSÉ CARLOS DE FARIAS PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MAX EMYLLIANO PINHEIRO, devidamente qualificado, em face de JOSÉ CARLOS DE FARIAS, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 185422631), que adquiriu do demandado uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placa NNJ-5619. Afirma que, em 02 de fevereiro de 2026, o referido veículo foi apreendido em uma abordagem policial sob a justificativa de possuir registro de queixa de furto/roubo, sendo o bem de propriedade original da Prefeitura Municipal de Marcelino Vieira. Sustenta que, ao adquirir o bem, desconhecia completamente tal impedimento, tendo agido de boa-fé. Diante da perda do bem (evicção), requer a condenação do réu à restituição do valor pago pelo veículo, bem como uma indenização por danos morais suportados. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência anexado (ID 189617302). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID 190592656). Em sede de preliminar, arguiu a necessidade de denunciação da lide ao Sr. Albeci de Lima Barbosa, de quem alega ter adquirido o veículo, nos termos do art. 125, I, do Código de Processo Civil. No mérito, defende sua ilegitimidade para arcar com o prejuízo, sustentando ter agido também de boa-fé na aquisição e posterior venda do bem, pois desconhecia a origem ilícita do veículo. Argumenta que a responsabilidade pela falha no registro da restrição sobre o bem é da própria Administração Pública e das autoridades de trânsito, que somente inseriram o gravame no sistema anos após a sua aquisição. Cita, por analogia, o teor da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça para reforçar sua tese de boa-fé. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, instada a se manifestar sobre a contestação, deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. Eis o relato do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Questão Preliminar: Denunciação da Lide A parte ré postula, em caráter preliminar, a denunciação da lide ao Sr. Albeci de Lima Barbosa, terceiro de quem teria adquirido a motocicleta objeto da presente demanda, com fundamento no art. 125, I, do CPC. Contudo, a pretensão não merece prosperar. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), possui regramento próprio no que tange à intervenção de terceiros. O artigo 10 da referida lei veda expressamente tal modalidade de intervenção, estabelecendo: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.…
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