Processo 0801159-94.2024.8.15.0911
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Processo: 0801159-94.2024.8.15.0911 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: LENEIDE MARTINS DA SILVEIRA LIMA Advogado da AUTORA: ERIC SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogada do RÉU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal n.º 9.099/1995. Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, fundamento e decido. DAS PRELIMINARES As preliminares já foram rejeitadas na decisão de saneamento (ID. 131924631). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434, CPC), salvo as exceções legais, que não é o caso. Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). O que passo a fazer. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art. 3º, §2º, CDC). Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor. DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato de mútuo bancário com o réu. Este afirma que o negócio jurídico existiu. O ônus da prova da existência do contrato era do demandado, porém ele não o juntou, nem produziu outras provas indicando sua existência. Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou mútuo bancário com o requerido. Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art. 104, CC), o contrato de mútuo bancário n.º 0123485183418. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro. Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas. Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte promovente, determino que o valor do empréstimo depositado em sua conta seja compensado. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 466). Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Em relação ao elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária de mútuo, por si só, não o produz. Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de…
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