Processo 0801160-36.2025.8.10.0086

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801160-36.2025.8.10.0086
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801160-36.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A PARTE(S) RÉU: MANOEL WELLITON FERNANDES DA SILVA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de MANOEL WELLITON FERNANDES DA SILVA, decorrente de ação de busca e apreensão julgada procedente em 18/03/2013 (id. 154285287 - Pág. 3). O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 10/05/2016 (id. 154285288 - Pág. 66). O feito permaneceu sem atos executórios eficazes por longo período. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo objeto da lide (Motocicleta Yamaha YBR 125 E, placa HQE 9505) foi efetivamente apreendido em 22/03/2016 (id. 154285288 - Pág. 57), tendo sido nomeada como depositária fiel, à época, a então Secretária Judicial da Unidade, permanecendo o bem acautelado nas dependências deste Fórum desde então. A desídia da parte exequente é corroborada pelo decurso de cerca de 9 (nove) anos sem que a parte credora promovesse a destinação final do bem (leilão ou adjudicação) ou sua remoção para depósito próprio, onerando indevidamente a máquina judiciária com a custódia de bem particular. A decisão de id. 154323866, datada de 12/07/2025, constatou que o bem ainda se encontrava indevidamente custodiado em cartório, evidenciando o abandono do processo de satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição (id. 157271812), alegando sua inocorrência nos ids. 159772348 e 169628550. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Diante da necessidade de garantia de segurança jurídica, a regra no ordenamento é no sentido de que toda pretensão deve estar submetida a um prazo prescricional (art. 189 do CC). Os artigos 205 e 206 do Código Civil trazem a previsão geral a respeito do instituto da prescrição, regulando os prazos aplicáveis, sem prejuízo das disposições específicas. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é entendida como aquela ocorrida no transcurso da demanda judicial, devendo observar o mesmo prazo estipulado legalmente para a pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” O art. 921, III, do CPC, determina que a não localização do executado ou de bens penhoráveis é causa para a suspensão do processo de execução, resultando, igualmente, na suspensão do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, com o retorno da contagem após o esgotamento do referido lapso temporal (art. 921, § 1º, CPC). A respeito da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispõe expressamente o art. 921, § 4º, CPC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Assim, a interpretação aplicável deve harmonizar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça com a disciplina atualmente prevista no Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao termo inicial da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018), fixou orientação no sentido de que o prazo prescricional intercorrente tem início automático após…

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