Processo 0801160-51.2025.8.10.0081
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PROCESSO Nº: 0801160-51.2025.8.10.0081 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. B. F. S. RÉ: Y. F. R. M. SENTENÇA (Proferida com base na Lei de Linguagem Simples — comunicação clara, direta e acessível) I. O QUE ACONTECEU NO PROCESSO? (RELATÓRIO) O B. B. F. S. entrou com esta ação de Busca e Apreensão contra Y. F. R. M.. O banco alegou que ela havia atrasado o pagamento das parcelas do financiamento de um veículo Nissan Versa, cor cinza, placa OTG6E42. A liminar (ordem provisória e urgente) foi concedida em 13/06/2025, e o veículo acabou sendo apreendido em 24/06/2025, na cidade de Primavera do Leste/MT, onde a ré reside. Logo no dia seguinte à apreensão (25/06/2025), a ré Yasmin apresentou defesa demonstrando que havia pago o valor total da dívida exigida pelo banco (R$ 38.398,34) através de um depósito judicial. Ela também comprovou que estava desempregada e pediu os benefícios da Justiça Gratuita. Em 01/07/2025, este Juízo deu uma decisão importante: Concedeu a Justiça Gratuita para a ré Yasmin; Homologou (validou) o pagamento total feito por ela, declarando a dívida quitada; Determinou que o banco devolvesse o carro para ela em até 48 horas, livre de qualquer restrição fiduciária, sob pena de pagar uma multa diária de R$ 1.000,00; Autorizou o banco a sacar o dinheiro depositado em juízo. O dinheiro foi transferido para o banco em 30/09/2025. O carro também foi devolvido fisicamente para a ré Yasmin. No entanto, mesmo recebendo todo o dinheiro e tendo o dever de liberar o documento do veículo imediatamente, o banco não retirou o gravame (a restrição eletrônica no sistema do DETRAN que impede o proprietário de vender ou transferir o carro). A ré reclamou dessa demora em setembro e novembro de 2025. Em 12/01/2026, o Juiz deu uma nova ordem determinando que o banco retirasse o gravame em 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias (R$ 30.000,00 no total). Em vez de cumprir a ordem, o banco apresentou uma petição em 13/02/2026 pedindo mais 15 dias de prazo, alegando que estava em "diligências administrativas". A ré Yasmin respondeu em 07/03/2026 pedindo que o prazo não fosse prorrogado, pois já se passavam mais de 7 meses desde o pagamento da dívida sem que o banco regularizasse o documento do carro. Ela informou ainda que a cobrança da multa pelo atraso já está sendo feita em um processo separado (processo nº 0800840-64.2026.8.10.0081). Os autos vieram conclusos para decisão. II. MOTIVOS DA DECISÃO (FUNDAMENTAÇÃO) Este processo precisa ser encerrado (extinto), pois a finalidade principal dele já foi atingida: a devedora pagou tudo o que devia e o credor recebeu o seu dinheiro. Vamos analisar os pontos pendentes: 1. O pagamento da dívida e a devolução do veículo livre de ônus A nossa lei (Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º, parágrafo 2º) diz de forma muito clara que, assim que o carro é apreendido, o devedor tem o direito de pagar a integralidade da dívida em até 5 dias. Se fizer isso, o veículo deve ser devolvido imediatamente, livre de qualquer ônus ou restrição. No caso, a ré Yasmin pagou a dívida no exato momento da apreensão. O banco levantou todo o dinheiro em setembro de 2025. Portanto, o contrato de financiamento está totalmente quitado e encerrado. A ré tem o direito indiscutível de ter o documento do seu carro totalmente livre. 2. O pedido do banco para ter mais prazo O Banco Bradesco pediu mais 15 dias para retirar a restrição do veículo. Esse pedido não tem…
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