Processo 0801160-55.2020.4.05.8308
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801160-55.2020.4.05.8308 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA DO EPI. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. ART. 57 DA LEI 8.213/91. PPP. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TEMA 213 DA TNU. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO, EM PARTE. I - Trata-se de retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, que deu Provimento ao Recurso Especial da FUNASA a fim de "anular o aresto proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.". II - Os Embargos de Declaração alegam omissão quanto aos seguintes pontos: "anotação feita no PPP pelo empregador, indicando a utilização de EPI eficaz, é suficiente para fins de prova de que houve efetiva e inequívoca neutralização da nocividade do agente agressivo no ambiente de trabalho.". III - Os Embargos de Declaração foram opostos contra Acórdão que deu Provimento, em parte, à Apelação para reformar parte da Sentença tão somente para reduzir os Honorários de Sucumbência de 20% para o mínimo legal de 10% sobre o valor da causa (ID. 460239). Esta 3ª Turma negou Provimento aos Embargos opostos concluindo inexistir os Vícios apontados (ID. 460297). IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "não merece prosperar a preliminar de prescrição de fundo do direito suscitada pela Funasa, porquanto o PPP que se pretende a retificação foi emitido em 2018 (id. 16334070) e a ação foi proposta em 2020, de forma que não é possível configurar a citada prescrição. No que concerne ao mérito da questão, observa-se que a FUNASA, apesar de juntar algumas certificações, não apresentou documentação pertinente ao controle de entrega, uso e cabimento dos EPIs porventura utilizados, em conformidade ao entendimento fixado no Tema 213 da TNU. Referidos certificados não elucidam as questões ora controvertidas, uma vez que não esclarecem se, de fato, o servidor recebeu, para o exercício do labor, máscaras faciais completas e de luvas de cano longo ou o fornecimento de macacão, botas e luvas de cano curto em látex, periodicamente, com o acompanhamento quanto ao uso efetivo. Conforme consignado pelo juízo sentenciante, também não consta qualquer comprovação de entrega de EPI na forma como declarada no PPP. Tampouco há qualquer documentação que certifique a periodicidade das trocas de eventuais equipamentos fornecidos ou se houve respeito às condições de funcionamento e de uso ininterrupto do EPI. (...)". V - Na hipótese, em cumprimento ao que foi determinado pelo STJ, impõe-se o exame das questões indicadas como omitidas, em relação a "tese levantada pelo embargante acerca da ofensa aos arts. 373, I, § 2º do CPC c/c 57 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pelas Leis n. 9.032/95 e n. 9.732/98.". VI - A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de retificação do PPP, em razão da ausência de comprovação da efetiva neutralização da nocividade do agente químico ao qual a parte autora esteve exposta no exercício de suas atividades funcionais. VII - Com efeito, a jurisprudência consolidada admite que a mera indicação, no PPP, de fornecimento de EPI eficaz não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade da…
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