Processo 0801160-58.2026.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801160-58.2026.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para: a) determinar que a parte requerida se abstenha de promover a inscrição ou manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em relação às operações objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo, caso já tenha ocorrido, proceder à exclusão, em 5 dias; b) suspender provisoriamente, por 30 dias, os efeitos da mora relativamente às operações discutidas nos autos, exclusivamente para fins de impedir medidas restritivas e constritivas decorrentes dos contratos discutidos, até ulterior apreciação após a manifestação da parte ré; c) determinar que a parte requerida se abstenha, por ora, de promover medidas expropriatórias diretamente relacionadas aos contratos discutidos nesta ação, até ulterior deliberação judicial. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Indefiro, neste momento processual, os demais pedidos liminares, especialmente aqueles relacionados à prorrogação compulsória das operações, suspensão integral da exigibilidade dos contratos, restituição imediata de valores, reconhecimento de abusividade contratual, vedação de ajuizamento de ações e exibição ampla de documentos, por demandarem dilação probatória e prévia observância do contraditório. Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil. Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências.

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