Processo 0801160-81.2024.8.20.5101

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801160-81.2024.8.20.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801160-81.2024.8.20.5101 RECORRENTE: G. F. D. S. ADVOGADOS: SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA, SUELVITON CAVALCANTE ALVES BRAGA RECORRIDO: ÍTALO CÉSAR RAMALHO MEDEIROS ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por G. F. D. S., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que extinguiu a ação de partilha sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita e incidência da coisa julgada. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 485, V, 502 e 731 do Código de Processo Civil e ao art. 1.581 do Código Civil, sustentando que não há coisa julgada quanto à partilha de bens, uma vez que a sentença de divórcio apenas reconheceu o direito à meação, sem individualizar os bens ou definir os quinhões, sendo cabível a ação autônoma de partilha como meio adequado para a efetivação da divisão patrimonial. Argumenta, ainda, que a determinação de processamento da partilha em cumprimento de sentença configura via inadequada, por ausência de título executivo líquido e certo, defendendo tratar-se de direito potestativo imprescritível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Justiça gratuita deferida. Contrarrazões apresentadas por ÍTALO CÉSAR RAMALHO MEDEIROS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ, bem como ausência de prequestionamento e de demonstração de dissídio jurisprudencial. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação ao reconhecer a coisa julgada, uma vez que a partilha já foi definida na ação de divórcio, restando apenas sua liquidação, sendo inadequada a propositura de nova ação autônoma para rediscussão da matéria, sob pena de violação à segurança jurídica. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 485, V, e 731 do CPC e ao art. 1.581 do CC, verifica-se que os aludidos dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao recurso especial: Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da…

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