Processo 0801161-04.2026.8.14.0012

TJPA • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
0801161-04.2026.8.14.0012
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N° 0801161-04.2026 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de JOSE ROBERTO LIMA BARROS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais. Todavia, a petição inicial não se encontra devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda. Da análise dos autos, constata-se a ausência dos seguintes documentos essenciais: contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, comprovante da constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial de cobrança enviada ao endereço do réu, com comprovação de entrega, relatório ou documento sistêmico do contrato, contendo a identificação do veículo objeto da garantia fiduciária, estatuto social da parte autora (Banco J. Safra S.A.), documento comprobatório do extrato VCOM, instrumento de substabelecimento e carta de fiel depositário. Nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificada a ausência de documentos essenciais à regular instrução do feito, impõe-se a intimação da parte autora para promover a emenda da inicial, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da demanda Assim, mostra-se necessária a complementação da documentação, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito e a apreciação do pedido formulado. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar aos autos os documentos essenciais acima relacionados, indispensáveis à regular instrução da demanda; Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321,parágrafo único, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito

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