Processo 0801161-17.2023.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801161-17.2023.8.18.0038 AGRAVANTE: LEODY ANGELINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de documentos essenciais em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos para emenda da petição inicial é legítima em hipóteses de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se há cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos legais ou elementos essenciais, sob pena de indeferimento. 4. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de medidas para prevenção de litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos mínimos. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 7. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência é medida proporcional e voltada à verificação da autenticidade da demanda. 9. A ausência de apresentação dos documentos exigidos, mesmo após intimação, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 10. O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a juntada de documentos essenciais à propositura da ação quando houver indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 4. A exigência de documentos para admissibilidade da ação não configura cerceamento de defesa quando fundamentada em norma legal e entendimento sumulado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e…
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