Processo 0801161-27.2024.8.20.5114

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801161-27.2024.8.20.5114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801161-27.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DA SILVA RODRIGUES BERTO REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Viviane da Silva Rodrigues Berto, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de FIDC IPANEMA NPL, igualmente qualificado, alegando que teve seu nome vinculado a suposta dívida no valor de R$ 484,30 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), desconhecida e prescrita, que estaria sendo exibida em plataformas de negociação de débitos, ocasionando restrições ao seu crédito. Sustentou inexistir relação jurídica válida que justificasse a cobrança e pugnou pela declaração de inexistência do débito, obrigação de a Requerida se abster de qualquer cobrança ou negativação relativa à dívida, indenização por danos morais e materiais, além da condenação da ré em custas e honorários. Anexou procuração e documentos. Conferiu à causa o valor de R$ 15.480,30 (quinze mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta centavos). A Requerida foi citada e apresentou contestação (id 129765564) e na oportunidade sustentou preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou, em síntese, inexistência de negativação, existência de relação contratual válida, regularidade da cobrança, ausência de dano moral e impossibilidade de concessão da gratuidade. A autora apresentou réplica (id 129765564), reiterando suas alegações, impugnando a defesa e reafirmando a inexistência de comprovação de vínculo contratual. Foram juntados documentos relativos ao endereço da autora e demais complementações. Não houve produção de prova oral. Encerrada a instrução, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento da lide na forma do art. 355 do CPC, tendo em vista que as partes não apresentaram requerimento especifico de outras provas. A controvérsia central consiste em verificar: (i) se existe relação jurídica válida que justifique o débito exibido em plataformas de negociação e (ii) se eventual exibição interna do débito gera obrigação de indenizar ou afeta direitos da autora. Compete ainda (iii) analisar se a ré deve se abster de promover cobranças futuras e se há fundamento para reparação por danos morais ou materiais. Inicio pelo exame das preliminares, notadamente a alegação de ausência de interesse de agir. Pugna o réu pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não se demonstrou que houve resistência do réu à pretensão da parte autora e a comprovação da busca administrativa pela resolução de seu problema configura condição essencial para formação da lide. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial”1 . O interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial que, in casu, é o de ver condenada a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados em decorrência de cobranças que se alegam indevidas. Desta feita, o usuário do serviço não tem a obrigação legal de realizar prévio pedido…

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