Processo 0801161-38.2026.8.20.9000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801161-38.2026.8.20.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801161-38.2026.8.20.9000 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: MARIA RITA FERNANDES SALDANHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo como agravada MARIA RITA FERNANDES SALDANHA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria/RN, nos autos do processo nº 0800161-33.2026.8.20.5110, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária, determinando o fornecimento do medicamento Canabidiol 100mg/ml com 30ml, na quantidade de 02 (dois) frascos mensais, para tratamento de neoplasia de hipófise associada a quadro de epilepsia farmacorresistente. Nas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão agravada merece reforma, porquanto deferiu o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde sem observância dos requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) de Repercussão Geral. Aduziu que a decisão recorrida deixou de analisar adequadamente o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, bem como a política pública de assistência farmacêutica do SUS, limitando-se a acolher genericamente relatório médico e Nota Técnica do NATJUS sem enfrentamento específico das balizas fixadas pelo STF para judicialização de medicamentos não padronizados. Sustentou que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional, incumbindo à parte autora demonstrar cumulativamente a inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS, a imprescindibilidade clínica específica do fármaco, bem como a eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto nível. Argumentou que a decisão agravada não examinou a regularidade do procedimento administrativo de não incorporação do medicamento, tampouco indicou eventual ilegalidade da atuação da CONITEC, em afronta direta às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Afirmou, ainda, que a Nota Técnica do NATJUS, embora favorável ao uso excepcional do Canabidiol, reconhece expressamente a ausência de incorporação do medicamento ao SUS e ressalta a inexistência de segurança plenamente estabelecida quanto ao uso prolongado da substância, especialmente em razão dos potenciais efeitos adversos relacionados ao uso crônico de canabinoides. Aduziu que não houve comprovação concreta, mediante evidências científicas de alto nível, da superioridade terapêutica do medicamento pleiteado em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS, nem demonstração individualizada da imprescindibilidade clínica do tratamento requerido. Defendeu que a decisão agravada promove indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo das políticas públicas de saúde, substituindo critérios técnico-científicos definidos pelos órgãos especializados do SUS por juízo judicial genérico acerca da necessidade do tratamento. Sustentou, também, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, diante da natureza do medicamento pleiteado e das diretrizes estabelecidas pelo STF no Tema 1.234 de Repercussão Geral, afirmando que…

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