Processo 0801161-46.2025.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801161-46.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: DANIEL ALVES PERREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTRATOS NÃO JUNTADOS. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL ALVES PERREIRA em face da sentença (ID. 33757704) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Consta da sentença que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou procuração pública, caso se tratasse de pessoa analfabeta, comprovante de residência atualizado e cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores ao início dos descontos impugnados, sob pena de extinção do feito. Registrou o magistrado que o prazo transcorreu sem o cumprimento integral da diligência, motivo pelo qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID. 33757705), o apelante sustenta que ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Aduz que, embora tenha sido determinada a emenda da inicial para apresentação de determinados documentos, tais documentos não são indispensáveis à propositura da demanda, razão pela qual a exigência não poderia impedir o regular prosseguimento do feito. Alega, preliminarmente, que a discussão acerca da decisão que determinou a emenda da inicial não está acobertada pela preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que não comportava agravo de instrumento, podendo ser suscitada em sede de apelação. Para tanto, cita precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No mérito, defende que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos previstos no art. 105 do Código de Processo Civil e no art. 595 do Código Civil, por estar assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sustentando que não havia necessidade de apresentação de procuração pública ou de instrumento com firma reconhecida. Argumenta, ainda, que a jurisprudência admite a representação processual de pessoa analfabeta por meio de procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas, razão pela qual entende que a sentença deve ser anulada para que o processo tenha regular prosseguimento. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda, reiterando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal. Em contrarrazões (ID. 33757707), o BANCO BNP PARIBAS…
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