Processo 0801161-71.2026.8.10.0058
TJMA • Alienação Judicial de Bens
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801161-71.2026.8.10.0058 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Autor(a/es): SILVANIRA ARAUJO GUSMAO TRAVASSOS Advogados do(a) REQUERENTE: AILTON ALVES BARROS - MA20661, NICEIA BASTOS PINHEIRO - MA22596 Ré/u(s): HERIQUE FERNANDO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória, ajuizada por SILVANIRA ARAÚJO GUSMÃO TRAVASSOS em face de HENRIQUE FERNANDO OLIVEIRA. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato particular de compromisso de compra e venda do apartamento nº 307, Bloco 03, integrante do Condomínio Bela Cintra Life, localizado no Município de São José de Ribamar/MA. Aduz que assumiu integralmente as obrigações financeiras decorrentes da aquisição do imóvel, responsabilizando-se pelo pagamento das parcelas do financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal e das prestações devidas à construtora, tendo quitado integralmente os valores pactuados. Afirma que, apesar da integral quitação do imóvel e da outorga de procuração pública pelo requerido para viabilizar a transferência da propriedade, este posteriormente revogou o mandato, recusando-se a praticar os atos necessários à formalização da escritura definitiva, circunstância que inviabilizou a regularização registral do imóvel. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para impedir a alienação do bem e, ao final, a procedência da demanda para determinar a adjudicação compulsória do imóvel. A inicial veio instruída com contrato particular de compromisso de compra e venda, procuração pública, instrumento de revogação da procuração, certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, contrato de financiamento habitacional celebrado perante a Caixa Econômica Federal, documentos emitidos pela construtora, comprovantes de pagamento, autorização de entrega do imóvel, documentos condominiais e demais documentos pertinentes. Após determinação de emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira, a autora apresentou a documentação complementar, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita. Foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de vender, prometer vender, ceder ou onerar o imóvel objeto da demanda, sob pena de multa. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão lançada nos autos, sendo decretada sua revelia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, registre-se que o requerido foi regularmente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Embora a revelia não importe automática procedência dos pedidos, sobretudo quando a…
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