Processo 0801161-81.2025.8.20.5117

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801161-81.2025.8.20.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801161-81.2025.8.20.5117 REQUERENTE: MARGARIDA MARIA DOS ANJOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Margarida Maria dos Anjos em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirmou, na exordial, ser servidora pública aposentada do Estado do Rio Grande do Norte. Narrou ter recebido, com atraso, os valores referentes aos proventos do mês de dezembro e ao 13º (décimo terceiro) salário, ambos relativos ao ano de 2018. Em razão disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos valores correspondentes aos juros de mora e à correção monetária, calculados desde a data em que tais verbas deveriam ter sido adimplidas até o efetivo pagamento. Juntou os documentos que acompanham a inicial. Decisão de ID 173602014 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado e com endereço legível. A parte autora anexou o referido comprovante ao ID 177228053. O requerido apresentou contestação (ID 179390171), sustentando: (i) a ausência de prova do direito alegado, diante da não apresentação de contracheques; (ii) a inaplicabilidade dos juros de mora, em razão da caracterização de força maior; e (iii) a impossibilidade material de cumprimento, o que afastaria a incidência de correção monetária. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Na réplica de ID 181366395, a autora refutou as alegações defensivas, pugnando pelo afastamento das teses suscitadas e reiterando o pedido de procedência da demanda. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. A parte demandada alega a inexistência do direito invocado, sob o argumento de que a autora não juntou contracheque comprobatório. No entanto, observa-se que a requerente apresentou as fichas financeiras ao ID 173476466, as quais demonstram que o ente demandado deixou de adimplir as verbas remuneratórias referentes ao mês de dezembro de 2018, bem como o respectivo 13º (décimo terceiro) salário. Superado esse ponto, a controvérsia restringe-se à análise do cabimento da incidência de juros de mora e correção monetária em razão do atraso no pagamento dos proventos à servidora pública estadual aposentada. Cumpre reconhecer, a priori, que o atraso no pagamento dos salários e da gratificação natalina por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, relativos ao mês de dezembro de 2018, constitui fato público e notório, dispensando, portanto, a necessidade de prova adicional nos autos, nos termos do art. 374, inciso I do CPC. Ressalta-se que o salário e o décimo terceiro salário, mesmo em relação a servidores, são direitos constitucionais assegurados pelo art. 7º, incisos VII, VIII e X, da Constituição Federal, sendo vedado ao réu eximir-se de sua responsabilidade pelo adimplemento dessas verbas, sob pena de enriquecimento sem causa: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que…

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