Processo 0801161-82.2022.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801161-82.2022.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801161-82.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais (procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de endereço), mesmo após determinação de emenda da inicial . 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a procuração atualizada constitui documento indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários e comprovante de endereço justifica o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a exigência de tais documentos, sob alegação de combate à litigância predatória, é válida sem fundamentação concreta. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração ad judicia válida, ainda que não atualizada, confere poderes de representação e não constitui requisito da petição inicial, sendo indevida sua exigência como condição de prosseguimento do feito. Os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, pois se referem à prova do fato constitutivo do direito, cuja produção pode ocorrer na fase instrutória. O comprovante de endereço não integra os requisitos do art. 319 do CPC, servindo apenas à fixação de competência territorial relativa, não sendo causa para indeferimento da inicial. A extinção prematura do processo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e acesso à justiça. A exigência de documentos adicionais com fundamento em suspeita de litigância predatória demanda fundamentação concreta, não sendo suficiente mera presunção, conforme entendimento do STJ (Tema 1.198) e Súmula 33 do TJ/PI. Os documentos apresentados são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir o regular processamento da demanda. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração válida não precisa ser atualizada para fins de admissibilidade da petição inicial. Extratos bancários e comprovante de endereço não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. A extinção do processo por ausência de documentos não essenciais viola a primazia do julgamento de mérito. A exigência de documentos sob alegação de litigância predatória depende de fundamentação específica e concreta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 373, 485, IV, 932; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Primeira Turma, j. 02.05.2022; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJ/PI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800083-32.2023.8.18.0088; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047; TJ/PI, Apelação Cível nº…

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