Processo 0801162-06.2025.8.10.0086

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801162-06.2025.8.10.0086
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801162-06.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A PARTE(S) RÉU: MARIA ELENITA PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de MARIA ELENITA PEREIRA DE ARAUJO, decorrente de ação de busca e apreensão julgada procedente em 2015. O trânsito em julgado ocorreu em 21/03/2017 (id. 154287980, pág. 20). O feito permaneceu sem atos executórios eficazes por longo período, tendo o veículo apreendido permanecido no pátio deste Fórum desde 2015 (id. 154325496), ou seja, por cerca de 9 anos sem que a parte credora promovesse sua destinação final (id. 154325495). A desídia da parte exequente é corroborada pelos documentos de id. 154325496, que comprovam a entrada do veículo no depósito do Fórum em 06/10/2015, e pela decisão de id. 154325495, datada de 12/07/2025, que constatou que o bem ainda se encontrava nas dependências do juízo, totalizando quase 10 anos de abandono do bem apreendido sem que a credora promovesse qualquer ato de expropriação ou remoção. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição (id. 157273593), alegando sua inocorrência no id. 168227480. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Diante da necessidade de garantia de segurança jurídica, a regra no ordenamento é no sentido de que toda pretensão deve estar submetida a um prazo prescricional (art. 189 do CC). Os artigos 205 e 206 do Código Civil trazem a previsão geral a respeito do instituto da prescrição, regulando os prazos aplicáveis, sem prejuízo das disposições específicas. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é entendida como aquela ocorrida no transcurso da demanda judicial, devendo observar o mesmo prazo estipulado legalmente para a pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” O art. 921, III, do CPC, determina que a não localização do executado ou de bens penhoráveis é causa para a suspensão do processo de execução, resultando, igualmente, na suspensão do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, com o retorno da contagem após o esgotamento do referido lapso temporal (art. 921, § 1º, CPC). A respeito da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispõe expressamente o art. 921, § 4º, CPC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Assim, a interpretação aplicável deve harmonizar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça com a disciplina atualmente prevista no Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao termo inicial da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018), fixou orientação no sentido de que o prazo prescricional intercorrente tem início automático após o transcurso do período de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária qualquer provocação da parte ou despacho judicial para sua deflagração. Tal entendimento, devidamente incorporado à sistemática processual vigente, impõe a observância objetiva desse marco temporal, reafirmando que a inércia…

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