Processo 0801162-17.2025.8.23.0030

TJRR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0801162-17.2025.8.23.0030
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Mucajaí
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-00 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0801162-17.2025.8.23.0030 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Constrangimento ilegal Autor do Fato(s): LUCIANE SANTOS ARAUJO, (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: Rua izidoro rodrigues, 2455 - centro - IRACEMA/RR - Telefone: 95 984093661; Vítima(s): MALONI CORREA ALVES SILVA, Data do Crime: 17/06/2025 S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com respaldo no art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O Autor do Fato(s), foi LUCIANE SANTOS ARAUJO, (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) beneficiado com a transação penal, onde cumpriu a pena aplicada, conforme se constata pela manifestação do Ministério Público do EP 73: Ante o cumprimento dos termos da transção (ep. 65), o Ministério Público do Estado de Roraima manifesta-se pela extinção da punibilidade do autor. Com efeito, a transação penal é medida despenalizadora, que veio em benefício do autor do fato, realizada em fase preliminar, anterior ao recebimento da denúncia. Em assim sendo, não trata a sentença que aplica a pena transacionada, de sentença condenatória, mas sim, homologatória, onde não se discute sobre o mérito da questão, nem gera a mesma antecedentes criminais para o aceitante. Por tal razão, tendo o beneficiado cumprido a transação penal, cabe extinguir-se a punibilidade, diante do preceito contido no art. 89 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, do(a) DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE LUCIANE SANTOS , pelo cumprimento das condições impostas na ARAUJO, (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Transação Penal, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Ciência ao órgão do Ministério Público e a Defesa. Após o cumprimento integral dos expedientes, arquivem-se os autos, com as anotações e as baixas necessárias. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Mucajaí - RR

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